Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma obrigação se torna parcialmente impossível de cumprir. Se o devedor não conseguir cumprir totalmente o que prometeu, mas puder executar parte da prestação, é liberado do restante. No entanto, o credor também tem direito a uma redução proporcional daquilo que deve dar em troca. Por exemplo, se comprou uma mercadoria e apenas metade pode ser entregue, paga apenas metade do preço. Há uma exceção importante: se o credor não tem interesse genuíno no cumprimento parcial (porque a prestação incompleta não lhe serve), pode optar por desfazer completamente o negócio, reclamando o que já pagou.
Um cliente encomenda 100 unidades de um produto a uma empresa. Por avaria no transporte, apenas 60 chegam intactas. O vendedor cumpre com as 60 unidades disponíveis e o cliente paga proporcionalmente menos (60% do preço). Se as 60 unidades não o interessam porque precisa dos 100, pode recusar e cancelar a encomenda.
Um construtor contrata renovar uma casa, mas fica impossibilitado de terminar 30% dos trabalhos (p.ex., falta pintura em alguns quartos). Entrega o restante 70% concludente. O proprietário paga 70% do acordado. Se essa obra incompleta não o satisfaz, pode resolver o contrato inteiramente.
Uma escola oferece aulas durante 12 meses, mas por circunstâncias alheias só consegue lecionar 8 meses. Fornece o possível e o aluno paga proporcionalmente menos. Se o aluno necessitava especificamente dos 12 meses, pode anular o contrato e recuperar o que pagou.
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