Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção I · Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor

Artigo 795.ºContratos bilaterais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece num contrato onde uma das partes prometeu algo à outra, quando se torna impossível cumprir essa promessa. Se uma prestação (aquilo que alguém se comprometeu a fazer ou dar) se torna impossível, a outra parte fica dispensada de fazer aquilo que prometeu em troca. Se já o fez, pode recuperar o que entregou. Porém, há uma exceção importante: se a impossibilidade foi causada pelo credor (a pessoa a quem se devia dar algo), ele continua obrigado a pagar a sua parte do contrato. Ainda assim, se o devedor ganhar algo com essa impossibilidade, esse benefício descontado no que tem de pagar. Isto garante equidade: ninguém lucra com a impossibilidade de cumprir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de um automóvel destruído antes da entrega

Comprou um carro por 15 mil euros e já pagou metade. Antes da entrega, o veículo é destruído por um acidente na oficina (sem culpa sua). Deixa de ter de pagar os restantes 7.500 euros e pode recuperar os 7.500 já pagos. A impossibilidade não foi sua responsabilidade.

Encomenda impossível por culpa do comprador

Um cliente encomenda móveis personalizados por 3.000 euros e paga 50%. Depois pede alterações impossíveis de executar. Embora a prestação seja agora impossível por sua culpa, continua obrigado a pagar os 3.000 euros completos, não recuperando o adiantamento.

Serviço prejudicado por ação do cliente

Contrata reparação de um telemóvel por 200 euros. O cliente danifica o aparelho durante o processo de reparação, tornando-o irrecuperável. O prestador continua a receber pelo serviço, mas se ganhou algum benefício com materiais ou peças, esse valor desconta-se na compensação final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. 2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.
75 palavras · ID 775A0795
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 795.º (Contratos bilaterais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.