Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quem suporta o risco de uma coisa se deteriorar ou desaparecer durante a execução de um contrato de compra e venda ou de transferência de direitos reais. A regra principal é: quando o comprador adquire a propriedade de algo, ele passa a correr o risco de perda ou dano, mesmo que ainda não tenha recebido a coisa. Isto significa que se a coisa se estragar ou desaparecer por motivos fora do controlo do vendedor (como um incêndio ou roubo), o comprador continua obrigado a pagar e não pode reclamar compensação. Existem, porém, excepções: se o vendedor se recusa a entregar ou adia propositadamente a entrega, ele mantém o risco. Além disso, quando o contrato tem condições (clausulas que dependem de acontecimentos futuros), a distribuição do risco muda: se a condição for para anular a venda, o risco permanece no comprador; se for para iniciar a venda, o risco fica com o vendedor até a condição se verificar.
João compra um carro a uma concessionária, e o contrato é celebrado, mas o carro só será entregue em duas semanas. Nesse período, o automóvel é destruído num incêndio na oficina. Como João já é proprietário (mesmo sem ter o carro nas mãos), ele corre o risco e continua obrigado a pagar o preço acordado.
Maria vende uma casa a Fernando, mas mantém o direito de nela viver durante 6 meses (termo a seu favor). Durante esses 6 meses, a casa sofre danos causados por má canalização. Como Maria ainda está no poder do imóvel, ela suporta o risco, e Fernando não é obrigado a pagar pelos reparos.
Ana compra uma coleção de quadros a um colecionador, mas o contrato depende de aprovação do seguro (condição suspensiva). Enquanto aguarda resposta do seguro, um dos quadros é danificado. Como a condição ainda não se verificou, o vendedor corre o risco e não pode exigir a entrega ou pagamento.
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