Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção II · Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

Artigo 805.ºMomento da constituição em mora

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando um devedor entra em 'mora' — isto é, quando fica oficialmente em atraso no cumprimento de uma obrigação. Em regra, o devedor só fica em mora após ser avisado (notificado) para cumprir, quer por via judicial quer por aviso direto. Contudo, existem três situações especiais onde a mora ocorre automaticamente, sem necessidade de aviso prévio: quando a obrigação tem data fixa de vencimento, quando nasce de um acto ilícito (como um roubo ou crime), ou quando o próprio devedor impede a notificação. Há ainda uma regra especial para créditos cujo valor ainda não foi determinado — estes não causam mora até serem quantificados, excepto se o devedor for responsável por essa falta de clareza, ou se se tratar de responsabilidade por ilicitude ou risco.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo bancário com data de vencimento

Um cliente pede crédito ao banco com prazo de devolução fixado para 31 de Dezembro. Nessa data, o cliente não devolve o dinheiro. Sem necessidade de o banco avisar, o cliente entra automaticamente em mora. O banco pode calcular juros de mora desde esse dia.

Danos causados por acidente de trânsito

Uma pessoa causa um acidente com danos no carro de outra. O causador fica automaticamente em mora pelo dever de indemnização, sem necessidade de notificação. A obrigação nasce de facto ilícito, pelo que a mora existe desde logo.

Aviso de pagamento ignorado ou endereço desconhecido

Um credor tenta avisar o devedor para pagar uma dívida, mas o devedor evita receber a notificação ou forneceu endereço falso. O devedor considera-se constituído em mora na data em que normalmente teria sido notificado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
119 palavras · ID 775A0805
Assistente jurídico TOGA

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