Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como se calcula a compensação (indemnização) quando alguém não paga dinheiro no prazo devido. Quando o devedor entra em mora (atraso no pagamento), o credor tem direito a receber juros como compensação pela demora. Normalmente, estes são os juros legais (fixados por lei), mas as partes podem ter acordado juros diferentes antes do atraso acontecer. O importante é que os juros começam a contar a partir do dia em que o devedor entra em mora. Se o devedor agiu de forma ilícita ou assumiu um risco específico, o credor pode provar que o atraso causou prejuízos maiores do que apenas os juros e exigir uma compensação adicional. Este artigo protege credores contra o prejuízo causado pelo não pagamento atempado, garantindo que recebem pelo menos juros, mas podendo receber mais se comprovarem danos superiores.
João pediu emprestado 5.000 euros a um banco com prazo até 30 de setembro. Não pagou nesse dia e só o fez em novembro. O banco tem direito aos juros legais contados desde 1 de outubro (data da mora), mesmo que o contrato não mencione juros especiais. O banco recebe o capital mais esses juros como compensação.
Uma empresa vende maquinaria a crédito, com contrato estipulando 8% de juros moratórios (superior aos juros legais). Se o cliente não pagar no prazo, desde a data do atraso começam a correr esses 8%, não os juros legais. As partes já definiram isto antecipadamente.
Um fornecedor não entrega materiais no prazo (mora ilícita) causando paragem de produção ao cliente. Os juros moratórios não cobrem o lucro cessante. O cliente pode provar estes danos superiores e exigir compensação adicional para além dos juros, desde que prove o nexo causal com o atraso.
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