Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção VII · Transmissão da hipoteca

Artigo 727.ºCessão da hipoteca

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como um credor pode transferir (ceder) uma hipoteca que tem sobre um bem ou direito do devedor. A hipoteca é uma garantia que o credor recebe quando empresta dinheiro. O artigo permite que essa garantia seja cedida a outro credor do mesmo devedor, desde que não seja inseparável da pessoa do devedor (isto é, desde que o devedor não a tenha conferido por razões pessoais). A cessão segue as mesmas regras das transferências normais de direitos. Porém, se o bem hipotecado pertencer a uma terceira pessoa (não ao devedor original), essa pessoa tem de dar consentimento. Há ainda uma restrição importante: se um credor tem hipoteca sobre vários bens do devedor, só pode ceder tudo de uma vez e à mesma pessoa, não pode ceder parcialmente ou a pessoas diferentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Banco cede hipoteca a outro credor

Um banco empresta 50 mil euros a uma empresa e recebe hipoteca sobre a fábrica da empresa como garantia. Depois, o banco cede essa hipoteca a uma companhia de seguros (outro credor da mesma empresa) que quer garantir um crédito diferente. A cessão é possível seguindo as regras normais de transferência de direitos.

Consentimento do proprietário terceiro

Uma empresa recebe um empréstimo de um credor e oferece como garantia uma máquina que pertence ao seu sócio (terceiro). Se o credor quiser depois ceder essa hipoteca, precisa da permissão do sócio-proprietário da máquina, pois o bem não pertence ao devedor original.

Cessão parcial não é permitida

Um credor tem hipotecas sobre três propriedades do mesmo devedor. Se quiser ceder ao banco A parte da garantia (apenas duas propriedades) e ao banco B a outra parte, isso não é permitido. Tem de ceder tudo junto à mesma entidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste. 2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.
75 palavras · ID 775A0727
Assistente jurídico TOGA

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