Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a proteção de terceiros que compram bens hipotecados, garantindo que sejam tratados como possuidores de boa fé durante certos procedimentos judiciais. Quando um banco executa uma hipoteca sobre um imóvel, a pessoa que o comprou (terceiro adquirente) tem direitos especiais até ao momento em que a penhora é registada. De igual forma, quando a hipoteca é expurgada (eliminada), esse terceiro comprador mantém essa proteção até à venda judicial do bem. A boa fé significa que a lei presume que o comprador não sabia, ou não deveria saber, que o imóvel estava hipotecado. Esta proteção é importante porque permite ao terceiro beneficiar de certas garantias legais relacionadas com benfeitorias (melhorias no imóvel) e frutos (rendimentos gerados), tal como definido noutros artigos do Código Civil. Basicamente, a lei protege o comprador de boa fé de um imóvel hipotecado durante o processo judicial de execução.
João compra uma casa a um vendedor. Desconhecia que a casa tinha uma hipoteca do banco. Meses depois, o banco inicia a execução da hipoteca e consegue uma penhora. Até ao registo dessa penhora, a lei considera João como possuidor de boa fé, protegendo-o relativamente a eventuais benfeitorias que tenha feito na casa.
Maria adquiriu um terreno hipotecado. Depois plantou árvores de fruto e fez construções. Quando o banco inicia a execução, Maria pode reclamar compensação por essas benfeitorias, porque a lei a considera possuidora de boa fé até ao registo da penhora do terreno.
Pedro comprou um prédio rústico hipotecado. Colheu colheitas durante vários meses. Na fase de expurgação da hipoteca, Pedro tem proteção legal sobre esses frutos até ao momento da venda judicial do prédio, porque é considerado possuidor de boa fé.
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