Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma hipoteca é transferida de um credor para outro, isto é, quando há uma cessão de hipoteca. A lei estabelece dois princípios fundamentais: primeiro, a hipoteca transferida só garante o novo crédito até ao montante do crédito original — não pode ampliar-se além disso; segundo, após o registo da cessão, mesmo que o crédito originário (aquele que a hipoteca garantia inicialmente) seja pago ou extinto, a hipoteca mantém-se viva e continua a garantir o novo crédito. Isto significa que o novo credor fica protegido: recebe uma garantia imobiliária que não desaparece simplesmente porque o contrato anterior terminou. Esta regra é importante para quem compra direitos de crédito já garantidos por hipoteca, pois garante a continuidade e segurança da sua garantia.
Um banco A concede um crédito de 150 mil euros garantido por hipoteca sobre um imóvel. O banco A cede esse crédito e a hipoteca ao banco B. A hipoteca pode garantir o banco B apenas até 150 mil euros, não mais. Se depois o crédito original for regularizado, o banco B mantém a hipoteca registada para garantir o seu novo crédito.
Uma empresa deve 80 mil euros a um credor, garantido por hipoteca. Esse credor cede o direito de receber os 80 mil euros a outra pessoa. A hipoteca registada continua protegendo apenas até 80 mil euros e, após o registo da cessão, permanece válida mesmo que se resolvam dúvidas sobre o crédito originário.
Um devedor tem várias dívidas garantidas por uma única hipoteca. Quando créditos individuais são cedidos a diferentes credores, cada um recebe proteção hipotecária nos limites do seu crédito específico. A hipoteca subsiste para cada novo credor independentemente do que ocorra com os créditos iniciais.
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