Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 691.ºExtensão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que fica garantido quando alguém constitui uma hipoteca sobre um imóvel. A hipoteca não se limita apenas ao prédio em si: inclui também as acessões naturais (como um aluvião que se forma junto à propriedade) e as benfeitorias (melhorias feitas no imóvel, como uma construção ou plantação). No caso especial de fábricas, a garantia estende-se ainda às máquinas e móveis inventariados no documento que criou a hipoteca, mesmo que não sejam fisicamente parte do edifício. Os proprietários ou possuidores desses equipamentos não podem vendê-los ou removê-los sem autorização escrita do credor hipotecário, sob pena de responderem como se fossem depositários infiéis — ou seja, como se tivessem recebido algo em confiança e o desviassem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Hipoteca sobre prédio agrícola

Um agricultor constituiu hipoteca sobre a sua quinta para obter um empréstimo. A garantia abrange não só o terreno e construções, mas também árvores plantadas, sistemas de irrigação instalados e acumulação de terras que a água depositou naturalmente. Se construir um celeiro novo, este entra automaticamente na garantia.

Hipoteca sobre fábrica com maquinaria

Um industrial penhorou a sua fábrica como garantia de um crédito. A hipoteca cobre o edifício e também todas as máquinas e equipamentos listados no contrato de hipoteca. O industrial não pode vender nem retirar essas máquinas sem aprovação escrita do banco credor.

Benfeitoria e direitos de terceiros

Um inquilino faz melhorias valiosas no imóvel alugado. Se o proprietário constituir hipoteca, as benfeitorias ficam garantidas, mas com ressalva: o direito do inquilino de ser compensado mantém-se válido e tem prioridade sobre a hipoteca.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A hipoteca abrange: a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 204.º; b) As acessões naturais; c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros. 2 - Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos imóveis. 3 - Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.
104 palavras · ID 775A0691

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