Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o que são consideradas coisas imóveis, ou seja, bens que não se conseguem deslocar e que têm uma proteção legal especial. Inclui terrenos (rústicos ou urbanos), água, plantas enquanto presas ao solo, e direitos associados a estes bens. Um prédio rústico é um terreno delimitado com construções que não funcionam de forma independente economicamente. Um prédio urbano é um edifício fixo no solo com o seu terreno envolvente. As partes integrantes são objetos móveis ligados permanentemente ao imóvel, como uma porta, janela ou lareira. Esta classificação é fundamental porque os imóveis têm regras diferentes das coisas móveis: exigem registo, têm procedimentos especiais de compra e venda, herança e hipoteca. Afeta proprietários, herdeiros, compradores e credores.
Quando vende a sua casa, está a vender um prédio urbano (o edifício) juntamente com o logradouro (o terreno). A porta de entrada, a sanita e os azulejos da cozinha são partes integrantes e vendem-se automaticamente com o imóvel. Estas transações exigem escritura pública e inscrição no registo predial.
Se herdar uma propriedade agrícola, está a herdar um prédio rústico. As maçãs ou laranjas na árvore enquanto estão presas ao solo fazem parte do imóvel herdado. A partir do momento em que são colhidas, tornam-se bens móveis com regime jurídico diferente.
Um banco pode exigir uma hipoteca sobre a sua casa como garantia de um empréstimo. Isto é possível porque a casa é um imóvel, o que permite criar este tipo de segurança sobre ela. Os terrenos rústicos também podem ser hipotecados desta forma.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.