1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
34 palavras · ID 775A0205
Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
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