Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata das 'coisas compostas' ou 'universalidades de facto'. Em termos simples, refere-se a um conjunto de vários bens móveis (objetos, valores, etc.) que pertencem à mesma pessoa e que funcionam como uma unidade porque têm um propósito comum. O aspecto fundamental é que, embora estes bens formem um grupo coeso com um destino unitário, cada bem individual mantém a sua própria existência jurídica e pode ser objeto de negócios jurídicos por si só. Por exemplo, uma biblioteca (conjunto de livros), uma coleção de quadros, ou um rebanho de gado constituem universalidades de facto. O artigo reconhece que esta unidade funcional não apaga a natureza individual de cada coisa que a integra, permitindo assim maior flexibilidade nas operações jurídicas — tanto sobre o conjunto como sobre os elementos isolados.
Uma pessoa doa a sua biblioteca completa a uma escola, como universalidade de facto. Porém, a escola pode depois vender alguns livros específicos da coleção e manter outros. O artigo garante que os livros individuais mantêm autonomia jurídica, apesar de integrem um conjunto com destino unitário inicial.
Um criador de gado possui um rebanho de 200 ovelhas com destino à produção de lã e leite. Pode vender o rebanho completo, mas também está autorizado a vender alguns animais isoladamente ou a utilizar alguns para fins diferentes, mantendo cada animal como coisa jurídica independente.
Uma coleção de quadros herdada forma uma universalidade de facto. Os herdeiros podem vender o conjunto inteiro para um museu, mas também podem decidir dividir a herança vendendo alguns quadros individualmente a diferentes pessoas, reconhecendo a autonomia de cada obra.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.