Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito jurídico de "coisas fungíveis" — ou seja, bens que são intercambiáveis entre si porque se identificam apenas pelas suas características genéricas (tipo, qualidade e quantidade), e não por traços individuais. Um livro específico, uma obra de arte original ou um carro com número de série são não-fungíveis; mas dinheiro, trigo, gasolina ou medicamentos genéricos são fungíveis. A importância prática é que, nas relações jurídicas (contratos, heranças, depósitos), a fungibilidade determina direitos e obrigações diferentes. Por exemplo, se emprestar dinheiro, devo devolver a mesma quantidade, não as mesmas notas. Se emprestar um quadro, devo devolver exatamente aquele objeto. Esta distinção afeta como se executam contratos, como funcionam depósitos bancários, e como se calculam perdas em caso de incumprimento ou sinistro.
Quando deposita €5.000 no banco, entrega dinheiro fungível. O banco não guarda as suas notas específicas — apenas regista a quantia. Pode levantar qualquer €5.000 depois, não precisa das mesmas notas. Se o banco perdesse €3.000, indemnizá-lo-ia pelos €3.000, não pelo dano de perder «aquelas» notas.
Ao comprar 50 litros de gasolina num posto, a gasolina é fungível. O vendedor não tem obrigação de lhe dar exatamente aqueles 50 litros do cilindro — qualquer gasolina de qualidade equivalente serve. Pagou pelo género, qualidade e quantidade, não por litros específicos identificáveis individualmente.
Se emprestar um quadro original a um amigo, esse quadro é não-fungível (individualizado). O amigo é obrigado a devolver exatamente aquele quadro — não pode devolver outro semelhante. A distinção importa para reclamações legais: a perda é calculada pelo valor insubstituível do original.
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