Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito legal de «coisas consumíveis» — bens que, pelo seu uso normal, se destroem ou desaparecem. Diferencia-se dos bens duráveis, que podem ser usados repetidamente sem se esgotarem. A distinção é fundamental no direito civil português porque afeta direitos e obrigações: num empréstimo de coisa consumível, o mutuário fica proprietário e obrigado a devolver coisa do mesmo tipo e qualidade; noutros contratos (como depósito), as regras diferem. A classificação também influencia questões sucessórias, penhoramento de bens e garantias contratuais. A lei baseia-se na natureza intrínseca da coisa e no seu uso ordinário — nem sempre é questão de uma coisa estar fisicamente intacta, mas se a sua função económica se extingue pelo uso normal.
Quando pede dinheiro emprestado a um amigo, aquele dinheiro é consumível — o seu uso implica alienação imediata. O mutuário torna-se proprietário e obriga-se a devolver não as mesmas notas, mas o mesmo valor em dinheiro. Não pode invocar que devolveu apenas porque recebeu mais tarde.
Alimentos, combustível ou medicamentos são consumíveis por excelência — o seu uso regular leva à destruição. Se deixa mantimentos num armazém alugado, o contrato de depósito exige cuidados especiais: o depositário responde por perdas e perdas anormais, mas o bem desaparece naturalmente pelo consumo.
Um livro é bem não-consumível (lê-se sem o destruir). Um solar de energia, instalado numa casa arrendada, também é não-consumível. Mas gasolina ou detergente são consumíveis — usá-los significa gastá-los, logo quem toma emprestado fica obrigado a devolver a mesma quantidade.
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