Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 209.ºCoisas divisíveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito legal de 'coisa divisível'. Uma coisa é divisível quando pode ser dividida em partes sem que isso altere o seu carácter essencial, reduza significativamente o seu valor ou prejudique a sua utilidade original. Por exemplo, um quilograma de açúcar pode ser dividido em porções menores sem deixar de ser açúcar, mantendo a mesma função. O conceito é fundamental no direito porque afecta como se podem distribuir bens em heranças, partilhas de bens entre cônjuges, divisões de propriedades, ou em situações de condomínio. As coisas não divisíveis (indivisíveis) são aquelas que perdem valor ou utilidade quando fraccionadas, como um quadro de pintura ou um imóvel único. Esta distinção determina os direitos e obrigações dos proprietários quando há múltiplos titulares sobre o mesmo bem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de dinheiro e bens móveis

Um pai deixa em testamento 12 000 euros e uma colecção de livros a três filhos. O dinheiro é divisível — cada filho recebe 4 000 euros sem problema. Os livros, se cada exemplar mantém valor e utilidade, são também divisíveis — distribuem-se de forma equitativa entre os herdeiros.

Partilha de terreno entre proprietários

Dois vizinhos possuem conjuntamente um terreno de 2 000 metros quadrados. Sendo o terreno divisível, cada um pode requerer a sua parte correspondente (1 000 m² cada), desde que a divisão não prejudique significativamente o uso ou o valor.

Partilha de bens numa separação conjugal

Um casal separa-se e tem de dividir a propriedade conjunta. Um carro pode ser vendido e o preço repartido (divisível por valor), mas um imóvel único exige acordos especiais, pois não é facilmente divisível mantendo o seu carácter e utilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
25 palavras · ID 775A0209
Assistente jurídico TOGA

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