Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito legal de 'coisa divisível'. Uma coisa é divisível quando pode ser dividida em partes sem que isso altere o seu carácter essencial, reduza significativamente o seu valor ou prejudique a sua utilidade original. Por exemplo, um quilograma de açúcar pode ser dividido em porções menores sem deixar de ser açúcar, mantendo a mesma função. O conceito é fundamental no direito porque afecta como se podem distribuir bens em heranças, partilhas de bens entre cônjuges, divisões de propriedades, ou em situações de condomínio. As coisas não divisíveis (indivisíveis) são aquelas que perdem valor ou utilidade quando fraccionadas, como um quadro de pintura ou um imóvel único. Esta distinção determina os direitos e obrigações dos proprietários quando há múltiplos titulares sobre o mesmo bem.
Um pai deixa em testamento 12 000 euros e uma colecção de livros a três filhos. O dinheiro é divisível — cada filho recebe 4 000 euros sem problema. Os livros, se cada exemplar mantém valor e utilidade, são também divisíveis — distribuem-se de forma equitativa entre os herdeiros.
Dois vizinhos possuem conjuntamente um terreno de 2 000 metros quadrados. Sendo o terreno divisível, cada um pode requerer a sua parte correspondente (1 000 m² cada), desde que a divisão não prejudique significativamente o uso ou o valor.
Um casal separa-se e tem de dividir a propriedade conjunta. Um carro pode ser vendido e o preço repartido (divisível por valor), mas um imóvel único exige acordos especiais, pois não é facilmente divisível mantendo o seu carácter e utilidade.
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