Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 210.ºCoisas acessórias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata das 'coisas acessórias', também chamadas 'pertenças'. São objectos móveis que não fazem parte integral de outra coisa, mas estão permanentemente ligados ao seu serviço ou ornamentação. Por exemplo, uma lustrada numa casa ou uma ferramenta numa oficina. O aspecto prático mais importante é que quando vende ou transfere a coisa principal (como uma casa ou um equipamento), as coisas acessórias não passam automaticamente para o comprador. Só passam se o documento de venda expressamente o disser. Isto protege ambas as partes: o vendedor não perde bens que não pretendia vender, e o comprador sabe exatamente o que está a receber. Evita mal-entendidos e disputas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de uma casa com móveis

Quando vende uma casa, os quadros na parede, as cortinas e os espelhos não passam automaticamente para o comprador. Apesar de estarem afectados ao serviço da casa, não são parte dela. Só passam se o contrato de compra e venda disser explicitamente 'inclui móveis e acessórios'.

Compra de máquina industrial com acessórios

Uma empresa compra uma máquina de produção. As ferramentas especializadas, os recipientes de alimentação e os painéis de controlo não pertencem automaticamente ao comprador. São acessórios. O contrato deve indicar claramente quais acessórios estão incluídos e quais ficam com o vendedor.

Arrendamento de loja com decoração

Um lojista arrenda um espaço comercial. A iluminação decorativa, os expositores fixados e a sinalética interna são coisas acessórias ao imóvel. Se o contrato de arrendamento não as mencionar, o arrendatário não tem direito a levá-las quando termina o contrato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra. 2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.
46 palavras · ID 775A0210
Assistente jurídico TOGA

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