Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as categorias fundamentais em que a lei classifica as coisas — os bens e objetos que podem ser propriedade ou direitos. Não se trata de um catálogo exaustivo, mas de uma divisão jurídica que afeta como a lei protege e regula cada coisa. A distinção é crucial: um imóvel (casa, terreno) segue regras diferentes de um móvel (carro, livro). Uma coisa fungível (dinheiro, trigo) pode ser substituída por outra igual; uma não fungível (quadro original) é única. Consumível significa que se destrói pelo uso (alimento); não consumível persiste (ferramenta). Divisível permite partilha sem perder natureza (líquido); indivisível não (um animal). Acessória depende da principal (fechadura numa porta). Presente existe agora; futura ainda não. Estas categorias determinam direitos, obrigações, modos de transmissão e proteção legal, afetando contratos, herança, garantias e responsabilidade civil.
A casa é coisa imóvel, simples ou composta (conforme tenha acessórios integrados como portas). A garagem, sendo parte inseparável, é coisa acessória da habitação. Estas classificações determinam como o registo de propriedade funciona, impostos aplicáveis e como a venda é formalizada notarialmente.
O dinheiro é coisa móvel, fungível e consumível. Isto significa que o empréstimo transfere a propriedade do montante (não precisa devolver as mesmas notas), e a lei reconhece que o devedor pode usar ou substituir o valor, devendo apenas devolver quantia igual.
Um quadro é coisa móvel, não fungível e não consumível. A lei reconhece que cada obra tem valor único e não pode ser substituída. Isto afeta como é avaliada na herança, como pode ser dividida entre herdeiros e que protecções tem contra danos.
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