Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito de 'coisa' no direito civil português. Uma coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas, ou seja, qualquer bem material ou direito que as pessoas possam usar, possuir, vender ou transferir. O artigo estabelece, porém, uma importante limitação: nem tudo pode ser objecto de direito privado. Existem coisas excluídas do comércio jurídico privado, como bens do domínio público (estradas, praças, rios) ou coisas que não podem ser apropriadas por natureza (ar, luz solar). Esta distinção é fundamental para determinar o que pode ser propriedade de uma pessoa privada e o que pertence ao Estado ou está fora do alcance do comércio privado. Afecta qualquer transacção, compra ou venda de bens.
Quando compra uma casa ou um automóvel, está a adquirir a propriedade de uma 'coisa' no sentido deste artigo. Estes bens podem ser objecto de direitos privados e podem ser livremente negociados, vendidos ou herdados. O contrato de compra e venda é válido porque estes bens não estão excluídos do comércio.
Uma pessoa não pode ser proprietária privada de um rio ou de uma estrada nacional, pois estes bens integram o domínio público. Embora sejam 'coisas', estão excluídos do comércio jurídico privado e pertencem ao Estado. Qualquer tentativa de venda seria nula.
Um quadro ou escultura é uma 'coisa' passível de apropriação individual. Pode ser comprado, vendido, herdado ou doado livremente. Diferentemente de um bem público, uma obra de arte de propriedade privada está plenamente no comércio jurídico e as suas transacções são válidas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.