Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 201.ºAplicação dos bens a outro fim

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o destino do dinheiro ou bens doados para uma comissão especial (uma estrutura sem personalidade jurídica criada para um fim específico) quando algo corre mal. Se o dinheiro angariado for insuficiente para o objetivo inicial, se esse objetivo se tornar impossível ou se sobrar dinheiro após a sua conclusão, o artigo estabelece três regras: primeiro, aplica-se a solução prevista no documento fundador ou programa inicial; segundo, se nenhuma solução foi prevista e a comissão recusa aplicar o dinheiro a um fim semelhante, a autoridade administrativa decide o destino dos bens; terceiro, essa decisão deve respeitar, tanto quanto possível, a vontade original dos doadores. O artigo protege assim os interesses dos subscritores (doadores) e garante que o dinheiro não desapareça arbitrariamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Campanha para reparação de igreja com saldo final

Uma paróquia organiza uma recolha de donativos para reparar o telhado da igreja local. Angaria 15 000 euros, mas a obra custa apenas 12 000. O acto fundador prevê que o saldo remanescente seja aplicado na restauração do campanário. A comissão aplica os 3 000 euros restantes conforme indicado.

Fundo para ajuda a vítima que entretanto muda de país

A comunidade angaria 8 000 euros para apoiar uma família vítima de incêndio. Entretanto, a família emigra para o estrangeiro e torna-se impossível entregar o dinheiro. Como o acto fundador não previu alternativa, a autoridade administrativa decide aplicar o valor em ajuda a outras vítimas de sinistro locais, respeitando a intenção solidária original.

Campanha para monumento com angariação insuficiente

Cidadãos reúnem 20 000 euros para erigir um monumento comunitário que custa 50 000. O programa anunciado sugeria que saldos fossem usados em manutenção do espaço público. A comissão aplica os fundos existentes conforme essa indicação, ou solicita à administração solução alternativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado. 2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.
79 palavras · ID 775A0201
Assistente jurídico TOGA

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