Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas importantes limitações ao direito de hipoteca. Em primeiro lugar, proíbe que a meação (a parte que cabe a cada cônjuge) dos bens que pertencem ao casal em comum seja hipotecada. Isto significa que se um casal possui um imóvel em regime de comunhão de bens, cada cônjuge não pode, individualmente, oferecer como garantia a sua parte dessa propriedade. Em segundo lugar, proíbe também a hipoteca sobre a quota de herança enquanto esta se encontra indivisa, ou seja, enquanto a herança não foi partilhada entre os herdeiros. Estas restrições existem para proteger os direitos do outro cônjuge e dos demais herdeiros, impedindo que uma só pessoa comprometa bens que não lhe pertencem exclusivamente. A hipoteca só é possível sobre bens que são propriedade exclusiva e individual de quem a constitui.
Um homem casado em regime de comunhão de bens tenta hipotecar um apartamento que é propriedade do casal para garantir um empréstimo pessoal. O banco não pode aceitar esta hipoteca sobre a meação dele, pois a lei o proíbe. A parte da esposa permanece protegida e não fica vinculada ao empréstimo dele.
Três irmãos herdam uma casa do pai. Enquanto a herança não for formalmente partilhada entre eles, nenhum deles pode hipotecar a sua quota de herança para obter um crédito. Só após a divisão formal é que cada um pode hipotecar a parte que lhe coube.
Após a partilha de uma herança, um dos herdeiros torna-se proprietário exclusivo de um imóvel. A partir desse momento, sim, ele pode hipotecar esse imóvel, pois deixou de ser herança indivisa e tornou-se sua propriedade exclusiva.
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