Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção III · Consignação de rendimentos

Artigo 661.ºModalidades

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as diferentes formas como funciona a consignação de rendimentos, que é um mecanismo de garantia de uma dívida através dos rendimentos de bens. O artigo prevê três cenários possíveis: o devedor mantém a propriedade dos bens mas entrega os seus rendimentos ao credor; o credor fica com os bens (funcionando como locatário, podendo alugá-los); ou um terceiro fica com os bens e o credor apenas recebe os frutos. O artigo também esclarece a ordem de aplicação dos rendimentos: primeiro pagam juros, depois capital. Esta consignação é uma forma de o credor garantir que recebe o que lhe é devido, sem necessidade de recorrer imediatamente à execução ou venda dos bens.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consignação com bens em poder do devedor

Um senhor empresta 50 000 euros a um vizinho e convenciona que este entregará os rendimentos de um apartamento seu como garantia, mantendo a propriedade. O inquilino paga a renda ao vizinho, que a repassa ao credor até liquidar a dívida. O bem nunca muda de mãos.

Consignação com transferência para o credor

Um banco financia uma empresa e, como garantia, recebe um imóvel. O banco passa a funcionar como locatário, arrecadando as rendas dos inquilinos até recuperar o empréstimo. Pode até subarrendar o imóvel a terceiros se o desejar.

Aplicação dos frutos em juros e capital

Uma consignação garante dívida de 100 000 euros com juros de 20% ao ano. Os rendimentos recebidos pagam primeiro os juros acumulados; só quando estes estão satisfeitos é que o excedente reduz o capital inicial devido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na consignação é possível estipular: a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados; b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar; c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos. 2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.
101 palavras · ID 775A0661
Assistente jurídico TOGA

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