Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 662.º regulamenta o direito de prestação de contas no contexto da consignação de rendimentos. Quando bens permanecem na posse de quem os concedeu (o concedente) e o credor não recebe uma quantia fixa em cada período, o credor pode exigir uma prestação anual de contas detalhada. Reciprocamente, o concedente tem o mesmo direito de exigir contas ao credor em situações equiparáveis. Esta norma visa garantir transparência e controlo sobre a gestão dos bens e dos rendimentos gerados, protegendo ambas as partes. A prestação de contas é obrigatória quando não existe um valor fixo estabelecido previamente, tornando a informação regular essencial para verificar se as obrigações estão a ser cumpridas correctamente.
Um proprietário consigna rendimentos de uma quinta ao credor, mas a colheita varia anualmente. Sem valor fixo predeterminado, o credor pode exigir contas anuais sobre quanto foi colhido, vendido e quanto lhe pertence. Reciprocamente, o proprietário pode verificar se o credor prestou contas correctamente dos valores recebidos.
Um credor recebe rendas de um imóvel cuja locação pode variar. Se não há renda mensal fixa definida, o credor está obrigado a apresentar anualmente contas detalhadas sobre as rendas cobradas e aplicadas. O concedente pode igualmente solicitar essas informações para verificação.
Uma empresa consigna os seus dividendos anuais a um credor como garantia. Como o valor dos dividendos varia de ano para ano, sem montante fixo, o credor deve prestar contas anuais sobre os dividendos recebidos. O devedor mantém direito de fiscalização sobre essa gestão.
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