Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção II · FiançaSubsecção IV · Pluralidade de fiadores

Artigo 650.ºRelações entre fiadores e subfiadores

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as relações entre vários fiadores da mesma dívida e entre fiadores e seus subfiadores. Quando um fiador cumpre a obrigação na totalidade, adquire direitos contra o devedor e contra os outros fiadores para recuperar o que pagou além da sua parte. A lei distingue duas situações: se o fiador é demandado judicialmente, pode reclamar imediatamente aos outros fiadores a parte que exceda a sua quota; se cumpre voluntariamente, só pode reclamar depois de se tentar cobrar do devedor. Existe ainda uma proteção especial para os subfiadores: o subfiador de um fiador insolvente não responde perante os outros fiadores pela quota do seu afiançado que não conseguiu pagar, a menos que tenha aceitado essa responsabilidade expressamente no contrato de subfiança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fiador demandado que paga acima da sua quota

Um empréstimo de 30 mil euros tem três fiadores solidários. O credor executa apenas um fiador, que cumpre toda a dívida. Este fiador pode imediatamente reclamar aos outros dois a sua parte proporcional (10 mil euros cada), sem necessidade de primeiro esgotar os bens do devedor principal.

Fiador que cumpre voluntariamente

Um arrendamento tem dois fiadores solidários. Um deles, por antecipação, paga voluntariamente toda a renda em atraso, embora pudesse invocar que só deveria pagar metade. Só pode reclamar ao outro fiador depois de se tentar cobrar do inquilino principal; se este não pagar, aí sim recupera a sua quota.

Subfiador de fiador insolvente

Um fiador tem um subfiador. O fiador principal fica insolvente e não consegue pagar a sua parte. O subfiador não é obrigado a responder pelos outros fiadores pela quota do seu afiançado, salvo se no contrato de subfiança tiver aceitado essa responsabilidade adicional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores. 2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente. 3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor. 4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.
161 palavras · ID 775A0650
Assistente jurídico TOGA

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