Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como vários fiadores respondem perante o credor quando garantem a mesma dívida. A regra geral é cada fiador responder pela totalidade do crédito, como se fosse responsável solidário — o credor pode exigir o pagamento integral a qualquer um deles. No entanto, os fiadores podem acordar o "benefício da divisão", dividindo a responsabilidade entre si. Se os fiadores se obrigaram conjuntamente (ainda que em datas diferentes), cada um pode invocar este benefício, respondendo apenas pela sua quota proporcional, com uma excepção: se outro fiador não conseguir pagar (insolvência ou impossibilidade de ser processado), os restantes fiadores dividem essa quota entre si. A insolvência de um fiador alarga a responsabilidade dos outros.
João, Maria e Pedro fiançam, cada um isoladamente, um empréstimo de 30 000 euros. Sem acordo contrário, o credor pode exigir os 30 000 euros completos a qualquer um deles — por exemplo, cobrar os 30 000 a João apenas, deixando Maria e Pedro de fora. Depois, cabe a João reclamar dos outros pelos valores que pagou em excesso.
Paulo, Ana e Rui fiançam conjuntamente uma dívida de 15 000 euros e combinam dividir a responsabilidade. Cada um responde por 5 000 euros. Se Ana insolvência, Paulo e Rui dividem a quota dela entre si, pagando cada um 7 500 euros em vez de 5 000.
Dois fiadores garantem um crédito com benefício de divisão. Um deles emigrou e não pode ser processado em tribunal português. É equiparado a um fiador insolvente, pelo que o outro fiador absorve a sua quota de responsabilidade, respondendo por mais do que o combinado inicialmente.
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