Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando o fiador perde a proteção que a lei normalmente lhe concede. Um fiador é alguém que se compromete a pagar uma dívida se o devedor original não o fizer. Normalmente, a lei protege o fiador permitindo-lhe exigir que o credor cobre primeiro ao devedor principal (benefício da excussão). No entanto, existem duas situações em que o fiador perde estas proteções: primeira, se ele próprio renunciar a essas proteções ou se assumir o papel de pagador principal, ficando então obrigado a pagar imediatamente, sem poder invocar que o devedor deveria ser cobrado primeiro; segunda, se, depois da fiança ser criada, o devedor original ou o proprietário dos bens que garantem a dívida deixar de poder ser processado ou executado em Portugal (por exemplo, por se ter mudado para o estrangeiro de forma permanente ou por falecer). Em ambos os casos, o fiador fica numa posição mais desfavorável.
João fica como fiador de um empréstimo do seu primo. No contrato de fiança, João assina uma cláusula renunciando expressamente ao direito de exigir que o banco cobre primeiro o primo. Assim, se o primo não pagar, o banco pode cobrar directamente João sem ter que tentar receber do primo em primeiro lugar.
Maria faz fiança pela dívida de uma empresa portuguesa. Meses depois, o gerente da empresa muda-se permanentemente para um país fora da UE e dissolve a empresa. Como o devedor não pode mais ser demandado em Portugal, Maria perde a proteção do benefício da excussão e o credor pode cobrar-lhe directamente.
Carlos é fiador de um colega num contrato de arrendamento. O contrato deixa claro que Carlos é «responsável solidário» como se fosse o inquilino principal. Nesta situação, Carlos não pode alegar que deveria ser cobrado em último recurso; é um obrigado principal, logo o senhorio pode exigir-lhe o pagamento imediatamente.
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