Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o direito do fiador de chamar o devedor principal para uma ação judicial contra si. O fiador é aquele que garante o cumprimento de uma obrigação alheia. O artigo estabelece dois cenários: primeiro, permite ao credor processar o fiador isoladamente ou em conjunto com o devedor; segundo, quando o fiador é demandado sozinho, tem o direito de convocar o devedor para se defender conjuntamente, mesmo que tenha renunciado ao benefício de excussão (que obriga o credor a executar o devedor em primeiro lugar). No entanto, existe uma regra importante: se o fiador não chamar o devedor à demanda e não declarar expressamente que mantém o benefício de excussão, presume-se que renunciou a esse direito. Isto significa que o fiador perde a possibilidade de argumentar que o credor deveria ter cobrado primeiro o devedor principal.
Um banco processa um fiador de um empréstimo sem chamar o devedor principal. O fiador pode invocar este artigo para convocá-lo ao processo, permitindo que ambos se defendam juntos. Se não o fizer e não manifestar expressamente a intenção de manter o benefício de excussão, o fiador perde este direito de defesa conjunto.
O credor de uma dívida de aluguel processa simultaneamente o inquilino devedor e o seu fiador (frequentemente um familiar). Aqui, o credor exerce o seu direito de agir contra ambos. O fiador não precisa de chamar o devedor porque este já está na demanda como réu.
Um fiador é demandado isoladamente, mas não reage, não convoca o devedor e não declara no processo que quer manter o benefício de excussão. A lei considera que renunciou silenciosamente a este direito, ficando sujeito a condenação sem poder alegar que o credor deveria ter cobrado o devedor primeiro.
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