Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo reconhece ao fiador (quem garante uma dívida alheia) o direito de se recusar a pagar em duas situações especiais. Primeira: quando o credor pode receber o que lhe é devido através de uma compensação — isto é, o devedor tem um crédito contra o credor que pode ser abatido à dívida, ou o devedor pode usar uma dívida do credor para se compensar. Segunda: enquanto o devedor possa contestar legalmente o negócio que originou a obrigação (por exemplo, um contrato nulo ou anulável), o fiador também pode recusar pagar. O propósito é proteger o fiador evitando que pague quando existem meios legítimos de o devedor se libertar da obrigação ou quando há direitos processuais pendentes. É uma forma de justiça: o fiador não deve ser compelido a pagar se há outros caminhos legais disponíveis.
João fiou o colega Silva numa dívida ao banco de 5.000€. Silva tem um direito de 5.000€ contra o banco por erros em aplicações financeiras. Enquanto este direito de Silva subsistir, João pode recusar pagar a fiança, pois Silva pode usar a compensação para extinguir a dívida sem precisar de dinheiro.
Maria penhorou-se por dívida contraída pelo marido num contrato que ele alega ter sido celebrado sob coacção. Enquanto o marido tiver direito a impugnar esse contrato em tribunal, Maria pode recusar cumprir a fiança, aguardando o resultado do processo que pode anular a obrigação original.
Paulo é fiador de um empréstimo de 10.000€. O devedor comprou máquinas ao mesmo credor e tem direito a devolvê-las por defeito, recebendo reembolso. Enquanto este direito existir, Paulo pode recusar o pagamento da fiança até o devedor exercer (ou perder) esse direito de devolução.
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