Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o fiador, permitindo-lhe pedir a sua libertação da responsabilidade ou exigir que o credor aceite uma garantia alternativa em cinco situações específicas. O fiador é quem se compromete a pagar a dívida de outra pessoa se esta não o fizer. Contudo, não pode ficar indefinidamente exposto a esse risco. Se o credor já obteve uma sentença contra o fiador, se a situação financeira do devedor piorou significativamente, se o devedor prometeu pagar a dívida dentro de um prazo que já expirou, ou se passaram cinco anos sem termo definido para a obrigação principal, o fiador pode exigir a sua libertação. O objetivo é justo: impede que o credor mantenha o fiador indefinidamente responsável, mesmo quando as circunstâncias mudaram.
João é fiador de uma dívida de seu irmão ao banco, sem prazo de vencimento definido. Decorridos cinco anos, João pode exigir a sua libertação, pois a lei presume que não deve manter essa responsabilidade indefinida. O banco terá de aceitar uma caução do irmão ou libertar João.
Maria fiou uma empresa que, inicialmente, era sólida. Anos depois, a empresa entrou em insolvência processual. Os riscos da fiança agravaram-se drasticamente. Maria pode exigir ao credor que a liberte ou que aceite uma garantia alternativa para proteger o seu direito de regresso contra a empresa.
Pedro fiou um colega que se comprometeu a saldar a dívida num prazo de dois anos. Passados três anos, o colega não pagou. Pedro pode exigir a sua libertação, pois o devedor não cumpriu o compromisso que justificava a fiança limitada no tempo.
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