Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o fiador contra comportamentos injustos do devedor. Estabelece duas situações em que o devedor perde o direito de se defender contra o fiador: primeira, quando o devedor permite ou consente que o fiador pague a dívida em seu lugar; segunda, quando o fiador o avisa sobre a possibilidade de pagar e o devedor, sem justificação válida, não lhe comunica as formas de defesa que poderia usar contra o credor. A consequência é que o devedor fica impedido de usar essas mesmas defesas contra o fiador. O objetivo é garantir honestidade: o devedor não pode deixar o fiador pagar de boa fé para depois usar argumentos legais contra ele, nem pode ocultar informações importantes que permitiriam ao fiador proteger-se melhor.
Um cliente deve 5.000 euros a um banco. O seu amigo (fiador) avisa que vai pagar a dívida. O cliente nada diz e deixa o amigo pagar. Depois, o cliente tenta argumentar que o empréstimo era nulo ou que o banco não tinha direito ao dinheiro. Não pode opor esta defesa contra o fiador porque consentiu no pagamento.
Um empresário deve uma quantia a um fornecedor. A sua empresa (fiadora) pergunta se há algum problema com a dívida antes de pagar. O empresário, sabendo que o contrato tem um defeito que poderia invalidar a obrigação, mente e diz que tudo está bem. A empresa paga. Depois, o empresário não pode invocar esse defeito contra a sua própria empresa.
Um devedor sabe que já pagou parcialmente a dívida, mas não o documentou bem. Quando o fiador avisa que vai pagar tudo, o devedor não esclarece que parte já foi paga. O fiador paga o valor completo. O devedor fica impedido de reclamar ao fiador aquela parte que já tinha quitado.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.