Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando uma pessoa falece e deixa uma herança, a lei que governa a interpretação do testamento e a validade da vontade do falecido é a lei do país de onde era cidadão (ou onde tinha residência habitual, conforme outros artigos do Código Civil) no momento em que fez o testamento. Isto significa que se um português faz testamento, as regras portuguesas determinam como se interpreta o que ele escreveu, se estava realmente com vontade livre e consciente, e se o tipo de testamento que escolheu é permitido. A lei pessoal também diz se testamentos feitos por duas pessoas em conjunto ou acordos sobre herança entre familiares são válidos. No entanto, existem exceções: se o testador tiver referido claramente outra lei, essa pode ser usada; e certos pactos sucessórios têm regras especiais noutro artigo. Este sistema respeita a intenção do falecido enquanto garante segurança jurídica internacional nas heranças.
Um português a viver em Londres faz testamento deixando a herança num formato reconhecido pelo direito inglês, mas questionável em Portugal. A lei portuguesa (pessoal do falecido) determina se esse testamento é válido e como se interpreta. Se o testador indicou expressamente que desejava regras inglesas, essa indicação pode ser respeitada como exceção.
Uma mulher sueca deixa testamento desfavorável à família. Surgem dúvidas se estava mentalmente capaz quando testou. A lei pessoal da falecida (sueca) determina os critérios legais para avaliar se havia falta ou vício de vontade, não a lei do país onde o testamento será executado.
Um casal italiano residente em Lisboa faz testamento conjunto (duas pessoas no mesmo documento), prática comum em Itália. A lei pessoal (italiana) decide se este tipo de testamento é admissível, não a lei portuguesa, salvo se houver outras limitações aplicáveis.
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