Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula qual a lei que governa as convenções antenupciais e o regime de bens (como é dividido o património conjugal) quando está envolvido pelo menos um estrangeiro. A regra principal é: aplicar-se-á a lei do país de que os noivos são cidadãos. Se têm nacionalidades diferentes, aplicar-se-á a lei do país onde ambos vivem habitualmente aquando do casamento. Se nem isso for possível, usa-se a lei do país onde o casal estabeleceu a primeira residência conjugal. Existe uma excepção importante: se um dos noivos reside em Portugal e a lei aplicável é estrangeira, o casal pode escolher um dos regimes de bens previstos no Código Civil português, proporcionando maior flexibilidade e proteção legal aos residentes portugueses.
Uma portuguesa e um francês casam-se em Barcelona. Ambos vivem normalmente em Espanha. Segundo este artigo, o regime de bens e as convenções antenupciais serão regidos pela lei espanhola (lei da residência habitual comum), não pela lei portuguesa nem pela lei francesa, embora sejam cidadãos destes países.
Um cidadão espanhol e uma portuguesa casam-se e vivem em Lisboa. Embora o casal tivesse direito à lei espanhola (residência comum antes), como um cônjuge reside em Portugal, podem optar por escolher um regime de bens do Código Civil português, como a comunhão de adquiridos, em vez de se sujeitarem integralmente à lei estrangeira.
Dois italianos que vivem em países diferentes casam-se. Não têm residência habitual comum à data do casamento. Aplicar-se-á a lei do país onde estabelecem a primeira residência conjugal após o casamento, como determinado pelo artigo, em substituição da lei italiana.
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