Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para os cônjuges alterarem o regime de bens do seu casamento. O regime de bens é o conjunto de regras que determinam como o casal gere os seus bens (comuns, separados, etc.). Os cônjuges podem mudar de regime, mas apenas se a lei aplicável ao seu casamento o permitir. A lei competente é determinada de acordo com regras específicas de direito internacional privado (artigo 52.º). O ponto crucial é que qualquer nova convenção não pode prejudicar direitos de terceiros que já existiam antes da mudança. Por exemplo, se o casal estava em regime de comunhão de bens e tinham contraído uma dívida, credores já não podem ser prejudicados se o casal muda para separação de bens para se livrar dessa responsabilidade. Este artigo protege a segurança jurídica e a confiança de terceiros nas relações económicas estabelecidas com o casal.
Um casal casado em regime de comunhão de bens contraiu um empréstimo bancário de 50 000€. Depois, querem mudar para separação de bens. A lei não impede a mudança, mas a dívida já existente mantém-se válida contra ambos. O banco não pode ser prejudicado pela mudança de regime e continua com direito à garantia de comunhão.
Um casal holandês residente em Portugal quer alterar o seu regime de bens. A lei holandesa (lei do seu casamento) é a que determina se tal é permitido. Se a lei holandesa autorizar, podem fazer a mudança em Portugal, mas cumprem as exigências do direito holandês, não do português.
Um cônjuge tem um negócio e deve a fornecedores 20 000€ em regime de comunhão. Se o casal muda para separação de bens, os fornecedores continuam podendo reclamar os débitos existentes. A mudança não protege o cônjuge devedor de obrigações anteriores.
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