Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 54.ºModificações do regime de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para os cônjuges alterarem o regime de bens do seu casamento. O regime de bens é o conjunto de regras que determinam como o casal gere os seus bens (comuns, separados, etc.). Os cônjuges podem mudar de regime, mas apenas se a lei aplicável ao seu casamento o permitir. A lei competente é determinada de acordo com regras específicas de direito internacional privado (artigo 52.º). O ponto crucial é que qualquer nova convenção não pode prejudicar direitos de terceiros que já existiam antes da mudança. Por exemplo, se o casal estava em regime de comunhão de bens e tinham contraído uma dívida, credores já não podem ser prejudicados se o casal muda para separação de bens para se livrar dessa responsabilidade. Este artigo protege a segurança jurídica e a confiança de terceiros nas relações económicas estabelecidas com o casal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal com dívida conjunta muda de regime

Um casal casado em regime de comunhão de bens contraiu um empréstimo bancário de 50 000€. Depois, querem mudar para separação de bens. A lei não impede a mudança, mas a dívida já existente mantém-se válida contra ambos. O banco não pode ser prejudicado pela mudança de regime e continua com direito à garantia de comunhão.

Cônjuges estrangeiros modificam regime

Um casal holandês residente em Portugal quer alterar o seu regime de bens. A lei holandesa (lei do seu casamento) é a que determina se tal é permitido. Se a lei holandesa autorizar, podem fazer a mudança em Portugal, mas cumprem as exigências do direito holandês, não do português.

Proteção de credores comerciais

Um cônjuge tem um negócio e deve a fornecedores 20 000€ em regime de comunhão. Se o casal muda para separação de bens, os fornecedores continuam podendo reclamar os débitos existentes. A mudança não protege o cônjuge devedor de obrigações anteriores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º 2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
40 palavras · ID 775A0054

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