Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre qual a lei aplicável quando um casal quer separar-se judicialmente ou divorciar-se. Na maioria dos casos, remete para o artigo 52.º, que define que a lei competente é geralmente a do país onde o casal está domiciliado ou tem residência habitual. O segundo número aborda uma situação específica: se durante o casamento a situação mudar — por exemplo, o casal muda-se para outro país — a lei competente pode mudar. Porém, a separação ou divórcio só pode basear-se em factos que eram relevantes no momento em que ocorreram, não em factos posteriores à mudança de lei. Isto significa que não se podem usar justificações retroativas que só se tornaram válidas com a nova lei.
Um casal português instala-se em Madrid. Se quiserem divorciar-se, a lei competente será a espanhola (conforme artigo 52.º), não a portuguesa. Se o marido cometeu uma infidelidade em 2020 quando viviam em Portugal, esse facto serve de base para o divórcio mesmo depois de mudarem para Espanha, desde que tenha acontecido quando era relevante.
Um casal domiciliado em Portugal inicia uma separação judicial. Antes de terminar, mudam-se para França. Embora a lei competente possa passar a ser a francesa, os motivos alegados para a separação devem ter ocorrido quando o casal estava em Portugal e essa lei era aplicável. Não podem invocar novos factos que só existem em França.
Um casal belga-português viveu na Bélgica, depois em Portugal, depois em Itália. O divórcio segue a lei do último domicílio ou residência habitual. Contudo, só os comportamentos que eram causas de divórcio no momento em que ocorreram (de acordo com a lei então aplicável) podem fundamentar o processo.
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