Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 55.ºSeparação judicial de pessoas e bens e divórcio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre qual a lei aplicável quando um casal quer separar-se judicialmente ou divorciar-se. Na maioria dos casos, remete para o artigo 52.º, que define que a lei competente é geralmente a do país onde o casal está domiciliado ou tem residência habitual. O segundo número aborda uma situação específica: se durante o casamento a situação mudar — por exemplo, o casal muda-se para outro país — a lei competente pode mudar. Porém, a separação ou divórcio só pode basear-se em factos que eram relevantes no momento em que ocorreram, não em factos posteriores à mudança de lei. Isto significa que não se podem usar justificações retroativas que só se tornaram válidas com a nova lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal português a viver em Espanha

Um casal português instala-se em Madrid. Se quiserem divorciar-se, a lei competente será a espanhola (conforme artigo 52.º), não a portuguesa. Se o marido cometeu uma infidelidade em 2020 quando viviam em Portugal, esse facto serve de base para o divórcio mesmo depois de mudarem para Espanha, desde que tenha acontecido quando era relevante.

Mudança de domicílio durante processo de separação

Um casal domiciliado em Portugal inicia uma separação judicial. Antes de terminar, mudam-se para França. Embora a lei competente possa passar a ser a francesa, os motivos alegados para a separação devem ter ocorrido quando o casal estava em Portugal e essa lei era aplicável. Não podem invocar novos factos que só existem em França.

Casal internacional com mudanças múltiplas

Um casal belga-português viveu na Bélgica, depois em Portugal, depois em Itália. O divórcio segue a lei do último domicílio ou residência habitual. Contudo, só os comportamentos que eram causas de divórcio no momento em que ocorreram (de acordo com a lei então aplicável) podem fundamentar o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º 2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
46 palavras · ID 775A0055

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