Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece qual a lei que governa a relação entre marido e mulher — questões como direitos e deveres conjugais, bens comuns, contribuições financeiras e outras obrigações mútuas. A regra principal é simples: se os dois têm a mesma nacionalidade, aplica-se a lei desse país. Quando têm nacionalidades diferentes, a situação é mais complexa. Nesse caso, usa-se a lei do país onde ambos vivem habitualmente. Se não têm residência comum — por exemplo, um vive em Portugal e outro em França — recorre-se à lei do país com o qual a vida familiar tem ligação mais forte, considerando factos como onde passam mais tempo, onde têm filhos, onde trabalham ou onde estão as propriedades principais. Este artigo protege a previsibilidade legal nos casamentos internacionais.
Um português casado com uma alemã, ambos a viver em Lisboa há dez anos. As questões sobre os seus direitos e deveres conjugais, herança e bens são reguladas pela lei portuguesa, porque essa é a sua residência habitual comum. Isto aplica-se mesmo que a lei alemã fosse diferente.
Uma mulher holandesa e um homem italiano casados, mas sem moradia permanente conjunta — trabalham em países diferentes, viajam frequentemente. O tribunal analisa onde a vida familiar está mais enraizada: quem tem filhos na escola, onde passam mais tempo, onde têm propriedades. Essa lei será aplicada aos direitos e deveres conjugais.
Um casal português que decidiu viver no Brasil, sem intenção de regressar. Como mantêm a mesma nacionalidade, as suas relações conjugais continuam reguladas pela lei portuguesa, independentemente de residirem no Brasil há vários anos.
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