Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 52.ºRelações entre os cônjuges

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece qual a lei que governa a relação entre marido e mulher — questões como direitos e deveres conjugais, bens comuns, contribuições financeiras e outras obrigações mútuas. A regra principal é simples: se os dois têm a mesma nacionalidade, aplica-se a lei desse país. Quando têm nacionalidades diferentes, a situação é mais complexa. Nesse caso, usa-se a lei do país onde ambos vivem habitualmente. Se não têm residência comum — por exemplo, um vive em Portugal e outro em França — recorre-se à lei do país com o qual a vida familiar tem ligação mais forte, considerando factos como onde passam mais tempo, onde têm filhos, onde trabalham ou onde estão as propriedades principais. Este artigo protege a previsibilidade legal nos casamentos internacionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal com nacionalidades diferentes, mas a viver juntos em Portugal

Um português casado com uma alemã, ambos a viver em Lisboa há dez anos. As questões sobre os seus direitos e deveres conjugais, herança e bens são reguladas pela lei portuguesa, porque essa é a sua residência habitual comum. Isto aplica-se mesmo que a lei alemã fosse diferente.

Cônjuges de nacionalidades diferentes sem residência fixa comum

Uma mulher holandesa e um homem italiano casados, mas sem moradia permanente conjunta — trabalham em países diferentes, viajam frequentemente. O tribunal analisa onde a vida familiar está mais enraizada: quem tem filhos na escola, onde passam mais tempo, onde têm propriedades. Essa lei será aplicada aos direitos e deveres conjugais.

Casal português vivendo permanentemente no estrangeiro

Um casal português que decidiu viver no Brasil, sem intenção de regressar. Como mantêm a mesma nacionalidade, as suas relações conjugais continuam reguladas pela lei portuguesa, independentemente de residirem no Brasil há vários anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. 2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
54 palavras · ID 775A0052
Assistente jurídico TOGA

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