Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental no direito internacional privado português sobre casamentos: a forma como um casamento deve ser celebrado (cerimónia, documentos, procedimentos) obedece às leis do país onde o casamento é realizado. Por exemplo, se um casal português se casa em Itália, a cerimónia segue as regras italianas de forma e não as portuguesas. Isto significa que não importa a nacionalidade dos noivos — o que conta é o local onde o acto é celebrado. Esta regra visa garantir segurança e simplicidade: evita complicações burocráticas e respeita a soberania de cada Estado sobre actos realizados no seu território. Contudo, existem excepções previstas no artigo seguinte (artigo 51.º), que permitem maior flexibilidade em certas situações. O objectivo prático é assegurar que casamentos realizados conforme a lei local sejam válidos e reconhecidos internacionalmente.
Um casal português decide casar em Paris. A cerimónia deve seguir os requisitos franceses: documentação exigida pela lei francesa, presença de autoridade competente francesa, etc. Mesmo sendo portugueses, não se aplicam as regras formais portuguesas. O casamento válido em França será reconhecido em Portugal.
Um cidadão brasileiro e um português casam-se no Rio de Janeiro. A forma do casamento segue a lei brasileira, independentemente de uma das partes ser portuguesa. As formalidades brasileiras são as que vinculam a validade do acto.
Um casal casa-se na Tailândia conforme as leis locais. Quando se mudam para Portugal, o casamento é reconhecido como válido, pois foi celebrado conforme a lei do local onde ocorreu. Não é necessário repetir cerimónia segundo o rito português.
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