Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece qual a lei que determina como se prova ou se reconhece a filiação (a relação de pai ou mãe com o filho) quando há elementos estrangeiros envolvidos. A regra geral é que se aplica a lei do país de onde é cidadão o progenitor na data em que a relação se estabeleceu. Porém, quando o filho nasce durante um casamento, a lei aplicável é a comum dos dois cônjuges; se não tiverem nacionalidade comum, utiliza-se a lei do país onde ambos vivem habitualmente; e se também isto não se verificar, aplica-se a lei do país onde o filho é cidadão. O momento determinante é o do nascimento do filho ou, se o casamento terminou antes disso, a data do fim do casamento.
Uma mulher portuguesa e um homem francês têm um filho em Portugal. Como não há lei comum dos progenitores, a lei aplicável é a da nacionalidade da mãe (portuguesa). Se o filho nascer nos EUA durante o casamento deles, aplica-se a lei comum (português-francesa), e se não existir, a lei do país onde vivem habitualmente.
Uma mulher alemã casada com um italiano falece quando o filho tem 2 meses. Determina-se a lei aplicável considerando o momento da dissolução do casamento (morte) anterior ao nascimento. Aplica-se então a lei comum dos cônjuges (alemã-italiana) ou, na falta desta, a lei da residência habitual que tinha o casal à data da morte.
Um homem suíço divorciado reconhece um filho numa Suíça. Aplicável a lei pessoal do progenitor (suíça) à data do reconhecimento. Se o filho fosse de mulher casada, seria a lei comum dos cônjuges no momento do nascimento ou da dissolução do casamento que aplicar-se-ia.
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