Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 56.ºConstituição da filiação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece qual a lei que determina como se prova ou se reconhece a filiação (a relação de pai ou mãe com o filho) quando há elementos estrangeiros envolvidos. A regra geral é que se aplica a lei do país de onde é cidadão o progenitor na data em que a relação se estabeleceu. Porém, quando o filho nasce durante um casamento, a lei aplicável é a comum dos dois cônjuges; se não tiverem nacionalidade comum, utiliza-se a lei do país onde ambos vivem habitualmente; e se também isto não se verificar, aplica-se a lei do país onde o filho é cidadão. O momento determinante é o do nascimento do filho ou, se o casamento terminou antes disso, a data do fim do casamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento de filiação entre progenitores de nacionalidades diferentes

Uma mulher portuguesa e um homem francês têm um filho em Portugal. Como não há lei comum dos progenitores, a lei aplicável é a da nacionalidade da mãe (portuguesa). Se o filho nascer nos EUA durante o casamento deles, aplica-se a lei comum (português-francesa), e se não existir, a lei do país onde vivem habitualmente.

Filho nascido de mulher casada e cujo marido é falecido

Uma mulher alemã casada com um italiano falece quando o filho tem 2 meses. Determina-se a lei aplicável considerando o momento da dissolução do casamento (morte) anterior ao nascimento. Aplica-se então a lei comum dos cônjuges (alemã-italiana) ou, na falta desta, a lei da residência habitual que tinha o casal à data da morte.

Determinação da filiação de filho de homem divorciado

Um homem suíço divorciado reconhece um filho numa Suíça. Aplicável a lei pessoal do progenitor (suíça) à data do reconhecimento. Se o filho fosse de mulher casada, seria a lei comum dos cônjuges no momento do nascimento ou da dissolução do casamento que aplicar-se-ia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação. 2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho. 3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
92 palavras · ID 775A0056
Assistente jurídico TOGA

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