Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção II · Obrigações solidáriasSubsecção III · Solidariedade entre credores

Artigo 528.ºEscolha do credor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre qual credor pode receber o pagamento quando existem múltiplos credores com direito à mesma prestação (obrigação solidária). Basicamente, o devedor tem liberdade de escolher a qual dos credores solidários paga, desde que nenhum deles o tenha ainda citado em tribunal pedindo o cumprimento. Depois de ser processado judicialmente por um credor, o devedor já não pode escolher livremente. O artigo também prevê uma situação especial: quando a solidariedade foi criada para beneficiar o devedor, ele pode optar por pagar partes separadas a cada credor ou pagar a um deles com desconto referente à parte do credor que o processou. Esta norma protege o devedor contra reclamações múltiplas enquanto lhe permite cumprir obrigações de forma equitativa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento livremente escolhido

Um devedor tem uma dívida de 5000€ que três credores repartem solidariamente. Nenhum o processou ainda. O devedor pode escolher pagar os 5000€ integralmente a qualquer um dos três, e fica liberado perante todos. O credor escolhido é responsável por dividir com os outros conforme acordado entre eles.

Limitação após processo judicial

Um dos três credores cita o devedor em tribunal. Agora o devedor já não pode escolher livremente qual credor receber o pagamento. Se pagar a outro credor, o que o processou pode exigir novamente a prestação total, obrigando a pagamentos duplicados.

Solidariedade em benefício do devedor

A obrigação solidária foi estabelecida para proteger o devedor. Se um credor o processar, o devedor pode renunciar ao benefício e pagar a cada credor apenas a sua parte proporcional, ou pagar a outro credor reduzindo o valor pela quota-parte do que o citou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache vencido. 2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.
107 palavras · ID 775A0528
Assistente jurídico TOGA

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