Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção II · Obrigações solidáriasSubsecção II · Solidariedade entre devedores

Artigo 527.ºRenúncia à solidariedade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito do credor quando decide abrir mão da solidariedade que o une a alguns devedores. A solidariedade passiva significa que o credor pode cobrar a dívida inteira a qualquer um dos devedores. Quando o credor renuncia voluntariamente a esta solidariedade em relação a um ou alguns devedores específicos, essa renúncia é uma decisão do credor que beneficia apenas esses devedores. Os restantes devedores permanecem obrigados pela dívida completa. Ou seja, o credor continua a poder exigir o pagamento total a qualquer um dos devedores que não foram abrangidos pela renúncia. Esta disposição protege o credor, evitando que a renúncia a favor de alguns devedores o prejudique relativamente aos outros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três sócios com dívida conjunta

Três sócios pegaram um empréstimo conjuntamente e são solidariamente devedores. O banco, por razões comerciais, decide renunciar à solidariedade quanto ao sócio A. Isto significa que o banco já não pode cobrar a dívida total ao sócio A. Porém, pode continuar a cobrar a dívida completa ao sócio B ou ao sócio C.

Contrato de obra com subempreiteiros

Um dono de obra contratou dois empreiteiros solidariamente responsáveis. Se o dono renunciar à solidariedade do empreiteiro X por razões de confiança, mantém intacto o direito de cobrar toda a obra do empreiteiro Y. A renúncia beneficia apenas o empreiteiro X.

Fiadores de uma renda

Um inquilino tem dois fiadores solidários. Se o senhorio perdoar voluntariamente a solidariedade a um dos fiadores, isso não o prejudica. Pode continuar a exigir a renda completa ao outro fiador se o inquilino não pagar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.
31 palavras · ID 775A0527
Assistente jurídico TOGA

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