Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção II · Obrigações solidáriasSubsecção II · Solidariedade entre devedores

Artigo 526.ºInsolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata do que acontece quando um dos devedores de uma obrigação solidária não consegue pagar. Numa obrigação solidária, o credor pode cobrar o valor total a qualquer um dos devedores. Se um deles fica insolvente ou não consegue cumprir, a sua parte não desaparece — é dividida proporcionalmente entre todos os outros devedores (incluindo aqueles que o credor já tinha dispensado da obrigação). Isto significa que os restantes devedores têm de pagar mais. No entanto, há uma exceção: se o credor foi negligente e não tentou cobrar a parte do devedor insolvente quando ainda era possível, ele próprio suporta essa perda e não pode descarregá-la nos outros devedores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação de imóvel — devedor insolvente

Três inquilinos são responsáveis solidariamente por reparações. Um deles fica insolvente. O credor (proprietário) pode cobrar a parte desse inquilino aos outros dois, dividindo-a proporcionalmente entre eles. Se cada um devia 1.000€, agora devem pagar 1.333€ cada.

Empréstimo conjunto — credor negligente

Quatro sócios garantem solidariamente um empréstimo bancário. Um fica falido. Mas o banco não fez diligências para cobrar dele quando podia. O banco não pode transferir essa perda para os outros três sócios — sofre a consequência da sua negligência.

Dano causado por vários autores

Cinco pessoas são responsáveis solidariamente por um acidente. Uma delas não tem bens (insolvente). A parte dessa pessoa é repartida entre as outras quatro. A vítima (credor) consegue ser indemnizada cobrado mais de cada uma das quatro pessoas solventes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade. 2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária.
85 palavras · ID 775A0526
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 526.º (Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.