Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os direitos de defesa dos condevedores (pessoas que compartilham a mesma obrigação de forma solidária) quando um deles é obrigado a pagar a dívida na totalidade. O número 1 permite que os condevedores questionem o pagamento, invocando razões como o prazo ainda não ter terminado ou outras defesas que lhes sejam pessoais. O número 2 protege um condevedor que pretenda usar uma defesa comum (que beneficia todos), mesmo que outro condevedor não a tenha oposto anteriormente, desde que a omissão não resulte de culpa sua. Isto significa que a inação de um condevedor não prejudica os restantes na possibilidade de se defenderem. A norma garante que os direitos de defesa individuais não são perdidos pelo facto de existir solidariedade na obrigação.
Três sócios contraem um empréstimo solidariamente. Antes da data acordada, o credor processa um deles para receber todo o montante. Esse sócio pode opor-se ao pagamento argumentando que o prazo ainda não terminou, mesmo que os outros sócios nada tenham dito ao credor anteriormente.
Dois inquilinos são solidariamente responsáveis pela renda. O contrato de arrendamento tem um vício que beneficia ambos. O primeiro inquilino não o invocou, mas o segundo pode usá-lo como defesa, desde que a omissão não tenha resultado da sua própria negligência.
Quatro garantes de um crédito são processados um deles. Esse garante pode invocar uma defesa que o afecta apenas a ele, como o facto de ter cumprido parcialmente a obrigação, independentemente dos outros garantes não o terem feito.
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