Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção II · Obrigações solidáriasSubsecção II · Solidariedade entre devedores

Artigo 525.ºMeios de defesa oponíveis pelos condevedores

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos de defesa dos condevedores (pessoas que compartilham a mesma obrigação de forma solidária) quando um deles é obrigado a pagar a dívida na totalidade. O número 1 permite que os condevedores questionem o pagamento, invocando razões como o prazo ainda não ter terminado ou outras defesas que lhes sejam pessoais. O número 2 protege um condevedor que pretenda usar uma defesa comum (que beneficia todos), mesmo que outro condevedor não a tenha oposto anteriormente, desde que a omissão não resulte de culpa sua. Isto significa que a inação de um condevedor não prejudica os restantes na possibilidade de se defenderem. A norma garante que os direitos de defesa individuais não são perdidos pelo facto de existir solidariedade na obrigação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo de pagamento não vencido

Três sócios contraem um empréstimo solidariamente. Antes da data acordada, o credor processa um deles para receber todo o montante. Esse sócio pode opor-se ao pagamento argumentando que o prazo ainda não terminou, mesmo que os outros sócios nada tenham dito ao credor anteriormente.

Defesa comum ignorada por outro condevedor

Dois inquilinos são solidariamente responsáveis pela renda. O contrato de arrendamento tem um vício que beneficia ambos. O primeiro inquilino não o invocou, mas o segundo pode usá-lo como defesa, desde que a omissão não tenha resultado da sua própria negligência.

Defesa pessoal de um condevedor

Quatro garantes de um crédito são processados um deles. Esse garante pode invocar uma defesa que o afecta apenas a ele, como o facto de ter cumprido parcialmente a obrigação, independentemente dos outros garantes não o terem feito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado. 2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.
87 palavras · ID 775A0525
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