Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção II · Obrigações solidáriasSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 514.ºMeios de defesa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os meios de defesa disponíveis quando há obrigações solidárias, ou seja, quando múltiplos devedores respondem pela mesma dívida perante um credor, ou quando múltiplos credores têm direito à mesma prestação. Quando um devedor solidário é processado, pode apresentar duas categorias de defesas: as que lhe pertencem exclusivamente (defesas pessoais, como vícios no contrato que o afetam especificamente) e as defesas que são comuns a todos os condevedores (como a extinção da obrigação, prescrição ou cumprimento da dívida). Por outro lado, quando é um credor solidário que é demandado, o devedor pode opor-lhe não apenas as defesas que seriam válidas contra qualquer credor (defesas comuns), mas também as defesas pessoais desse credor específico (como conflitos contratuais diretos com ele). Este artigo garante equidade no tratamento jurídico das partes envolvidas em obrigações solidárias, evitando que alguém fique desprotegido apenas por integrar uma relação solidária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três sócios devem conjuntamente ao banco

Um banco empresta 100.000 euros a três sócios em solidariedade. Se o banco processar apenas um deles, esse sócio pode alegar que: (1) toda a dívida já foi paga pelos outros dois (defesa comum); ou (2) existe um vício específico no contrato que o afeta enquanto indivíduo (defesa pessoal). Ambas as defesas são válidas.

Compra conjunta onde um comprador é processado

Dois herdeiros devem solidariamente ao vendedor pela compra de um imóvel. Se o vendedor processa apenas um herdeiro, este pode argumentar que já pagou a sua parte do preço (defesa pessoal) ou que a venda foi anulada por vício de consentimento comum aos dois (defesa comum a ambos os devedores).

Crédito solidário e oposição de defesas

Uma empresa tem direito a receber uma encomenda de três clientes solidários. Se um dos clientes for processado, a empresa não pode esconder-se atrás de conflitos pessoais que tenha com os outros dois clientes. O devedor pode opor tanto defesas comuns quanto as defesas pessoais desse credor específico contra ela.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores. 2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.
43 palavras · ID 775A0514
Assistente jurídico TOGA

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