Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre as obrigações solidárias: a solidariedade entre devedores ou credores não surge automaticamente ou por presunção. Ela só existe quando está expressamente prevista na lei ou quando as partes a acordam deliberadamente. Isso significa que, por defeito, quando há múltiplos devedores ou credores, cada um tem direitos e obrigações independentes e proporcionais à sua parte. Ninguém pode, por sua conta, exigir o cumprimento total de uma obrigação a apenas um dos devedores, nem qualquer devedor pode pagar a qualquer um dos credores, a menos que exista solidariedade. A solidariedade é uma exceção à regra geral. Pode resultar de situações legais específicas (como em certas responsabilidades profissionais ou familiares) ou de acordos entre as partes (quando um contrato declara expressamente que os devedores ou credores respondem solidariamente). Este regime protege os direitos de todas as partes envolvidas, evitando que alguém seja vinculado a obrigações mais gravosas do que aquelas que contraiu.
Dois sócios pedem um empréstimo de 100 mil euros ao banco. Se o contrato disser apenas que cada um é devedor da sua metade (50 mil), o banco não pode exigir os 100 mil a um deles — cada um deve apenas 50 mil. Se quiserem que ambos respondam pelos 100 mil totais (solidariedade), têm de acordar isso explicitamente no contrato.
Três filhos herdam uma dívida de 30 mil euros do pai falecido. Cada um fica responsável pela sua quota (10 mil euros). Um credor não pode exigir os 30 mil a apenas um herdeiro, a menos que a lei ou o testamento preveja solidariedade entre eles.
Um cliente contrata dois arquitetos por 50 mil euros cada um. Se não acordarem solidariedade escrita, cada arquiteto é responsável apenas pelos seus 50 mil. O cliente não pode exigir toda a obra a um deles.
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