Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção II · Obrigações solidáriasSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 512.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é uma obrigação solidária. Trata-se de uma situação onde vários devedores estão vinculados ao mesmo credor, mas cada um deles responde pela totalidade da dívida. Quando um deles paga o montante total, todos ficam livres dessa obrigação. O inverso também é verdadeiro: se há vários credores, cada um deles pode exigir sozinho o pagamento completo, e esse pagamento liberta o devedor de todos. O artigo clarifica ainda que a solidariedade não desaparece só porque os devedores têm situações diferentes — prazos distintos, garantias variadas ou até prestações diferentes — contanto que o resultado final seja a libertação de todos perante um único pagamento integral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vários devedores de um empréstimo

Três amigos obtêm um empréstimo bancário conjuntamente. O banco pode exigir os 10.000 euros a qualquer um deles, isoladamente. Se um paga tudo, fica quitado e os outros também ficam livres da dívida perante o banco. Esta é obrigação solidária passiva.

Vários credores de um arrendamento

Uma propriedade é partilhada entre dois irmãos. O inquilino deve 5.000 euros de renda. Qualquer um dos irmãos pode exigir sozinho o pagamento integral. Se um recebe o montante total, o inquilino fica desobrigado para com ambos. Esta é obrigação solidária activa.

Prazos ou garantias diferentes não afastam solidariedade

Dois devedores solidários pagam o mesmo montante, mas um tem prazo de 30 dias e outro de 60 dias. Um oferece garantia hipotecária e o outro não. Apesar destas diferenças, mantêm-se solidários: qualquer um responde pela integralidade, e o pagamento de um liberta os dois.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
96 palavras · ID 775A0512
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 512.º (Noção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.