Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o que é uma obrigação solidária. Trata-se de uma situação onde vários devedores estão vinculados ao mesmo credor, mas cada um deles responde pela totalidade da dívida. Quando um deles paga o montante total, todos ficam livres dessa obrigação. O inverso também é verdadeiro: se há vários credores, cada um deles pode exigir sozinho o pagamento completo, e esse pagamento liberta o devedor de todos. O artigo clarifica ainda que a solidariedade não desaparece só porque os devedores têm situações diferentes — prazos distintos, garantias variadas ou até prestações diferentes — contanto que o resultado final seja a libertação de todos perante um único pagamento integral.
Três amigos obtêm um empréstimo bancário conjuntamente. O banco pode exigir os 10.000 euros a qualquer um deles, isoladamente. Se um paga tudo, fica quitado e os outros também ficam livres da dívida perante o banco. Esta é obrigação solidária passiva.
Uma propriedade é partilhada entre dois irmãos. O inquilino deve 5.000 euros de renda. Qualquer um dos irmãos pode exigir sozinho o pagamento integral. Se um recebe o montante total, o inquilino fica desobrigado para com ambos. Esta é obrigação solidária activa.
Dois devedores solidários pagam o mesmo montante, mas um tem prazo de 30 dias e outro de 60 dias. Um oferece garantia hipotecária e o outro não. Apesar destas diferenças, mantêm-se solidários: qualquer um responde pela integralidade, e o pagamento de um liberta os dois.
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