Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre a identificação do credor (a pessoa que tem direito a receber algo). A lei permite que, no momento em que a obrigação é criada, o credor ainda não seja conhecido com exatidão. No entanto, é essencial que seja possível identificá-lo posteriormente — ou seja, que exista uma forma clara de determinar quem é. Se isso não for possível, o contrato ou negócio que originou a obrigação torna-se nulo e sem efeito. Por exemplo, pode prometer-se pagar a "quem ganhar a corrida", mas não a "alguém desconhecido". O objetivo é garantir que toda a obrigação tem um destino certo, evitando contratos impossíveis de executar por falta de beneficiário identificável.
Uma empresa lança um concurso onde o vencedor receberá uma viagem. No momento do regulamento, o credor não está determinado, mas é determinável através dos critérios estabelecidos. Quando alguém vence, torna-se credor. Este contrato é válido porque a pessoa pode ser identificada.
Um pai contrata um seguro indicando que o beneficiário será "o seu primeiro filho nascido após esta data". O credor não é conhecido agora, mas será identificável quando nascer. O negócio é válido porque há forma de determinação futura clara e objetiva.
Alguém promete pagar uma quantia a "uma pessoa ainda a nomear, sem mais critérios". Como não há forma de determinar quem é o credor, a obrigação é nula. Não existe base suficiente para identificar a pessoa que deve receber o benefício.
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