Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção II · Responsabilidade pelo risco

Artigo 503.ºAcidentes causados por veículos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece responsabilidade civil por danos causados por veículos terrestres. Quem tem a direcção efectiva de um veículo e o utiliza no seu próprio interesse responde automaticamente pelos danos decorrentes dos riscos próprios do veículo, independentemente de estar em circulação ou parado. Esta é uma responsabilidade objectiva — não precisa provar culpa; basta ter direcção do veículo. Se o veículo for conduzido por conta de outrem (condutor que trabalha para o proprietário), o condutor responde pelos danos, mas pode exonerar-se provando ausência de culpa sua. Porém, se o condutor ultrapassar as suas funções e usar o veículo por conta própria, volta a aplicar-se a responsabilidade objectiva. Pessoas não imputáveis (incapazes de ter culpa) têm regime especial de responsabilidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proprietário que causa dano com o seu carro

João é proprietário de um automóvel. Enquanto o estaciona, o travão falha e o carro embate noutro veículo estacionado. Mesmo sem culpa sua (falha técnica), João responde pelos danos causados, porque tem a direcção efectiva do veículo e o utilizava no seu próprio interesse.

Motorista de táxi ou empresa de transportes

Um motorista de táxi causa um acidente durante o trabalho. O motorista responde pelos danos, mas pode livrar-se da responsabilidade provando que não teve culpa (por exemplo, falha dos travões não detectável). A empresa proprietária fica responsável subsidiariamente.

Empregado que utiliza veículo indevidamente

Um motorista de entrega usa o camião da empresa para fins pessoais (levar amigos a uma festa), causando acidente. Neste caso, o motorista responde como se fosse o proprietário, porque agiu fora das suas funções profissionais e responsabilidade é objectiva.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
97 palavras · ID 775A0503

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