Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção I · Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 489.ºIndemnização por pessoa não imputável

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma excepção importante ao princípio normal da responsabilidade civil. Quando alguém causa danos mas não é responsável legalmente pelos seus actos (por exemplo, uma criança muito pequena ou uma pessoa com doença mental grave), a lei permite ainda assim que essa pessoa seja condenada a indemnizar a vítima, mas apenas por razões de equidade e justiça. No entanto, isto só acontece quando é impossível obter compensação de quem deveria estar a vigiar essa pessoa — nomeadamente os pais, tutores ou encarregados. A indemnização, quando aplicada, não pode ser tão elevada que impeça a pessoa de ter alimentos suficientes ou de cumprir as suas obrigações de apoio a familiares dependentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criança que causa acidente de carro

Uma criança de 8 anos consegue as chaves do carro e bate noutro veículo, causando danos. A criança não é responsável por lei. A vítima tenta receber dos pais, mas estes não têm segurado adequado. O tribunal pode condenar a criança a pagar indemnização (parcial), desde que isso não a deixe sem meios básicos.

Pessoa com demência que danifica propriedade alheia

Um idoso com Alzheimer avançado quebra móvel numa loja. Não tem capacidade legal para responder. Se o cuidador/responsável não conseguir pagar compensação, a vítima pode, excecionalmente, obter reparação do próprio idoso, respeitando sempre a sua situação económica e necessidades vitais.

Adolescente inimputável que causa ferimentos

Um jovem com problemas psiquiátricos graves é declarado não imputável e agride alguém. A vítima não consegue reparação dos tutores. O tribunal pode condenar o adolescente a indemnizar parcialmente, preservando os recursos necessários para alimentação e cuidados médicos essenciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância. 2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
80 palavras · ID 775A0489
Assistente jurídico TOGA

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