Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando uma pessoa não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos que causa. A regra fundamental é: quem não conseguia entender ou controlar as suas ações no momento do facto danoso não responde pelos prejuízos resultantes. Isto aplica-se a situações de incapacidade mental, inconscência ou qualquer condição que impeça o discernimento ou a vontade. Contudo, existe uma exceção importante: se a pessoa se colocou culposamente nesse estado de incapacidade de forma temporária (por exemplo, embriagando-se voluntariamente), continua responsável. O artigo presume automaticamente que crianças menores de sete anos não têm capacidade de entender as consequências dos seus atos, dispensando prova dessa incapacidade. Este regime protege os indivíduos verdadeiramente incapazes de compreender, mas evita que pessoas que negligentemente criam a própria incapacidade escapem à responsabilidade.
Um homem em crise psicótica sem tratamento não consegue entender que está a conduzir perigosamente e causa colisão com outro veículo. Não responde pelos danos, pois a sua incapacidade mental não era culposa. Se porém a colisão resultar de embriaguez que ele próprio provocou voluntariamente, responde pelos danos.
Uma criança de cinco anos apanha um vaso numa loja e deixa-o cair, quebrando-o. A lei presume automaticamente que ela não conseguia entender as consequências do seu ato. Os pais podem ser responsáveis por falta de vigilância, mas a criança não responde civilmente.
Uma pessoa desfalece na rua devido a problema de saúde súbito e cai sobre material alheio, danificando-o. Não responde pelo dano, pois estava incapacitada de entender ou querer no momento do facto, e essa incapacidade não foi provocada culposamente.
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