Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre culpa no contexto da responsabilidade civil. Primeiro, determina que a pessoa prejudicada (lesado) deve provar que quem causou o dano agiu com culpa, ou seja, que não cumpriu os seus deveres de forma adequada. Contudo, existem casos especiais em que a lei presume automaticamente a culpa, invertendo este ónus. Segundo, o artigo define como se avalia a culpa: utiliza-se o critério do «bom pai de família», ou seja, compara-se o comportamento do responsável com o que uma pessoa diligente, razoável e prudente teria feito na mesma situação. Este padrão é flexível e adapta-se às circunstâncias concretas de cada caso. A culpa não é absoluta; depende do contexto, das capacidades esperadas e dos riscos presentes.
Se um condutor bate noutro carro porque estava distraído, cabe ao condutor prejudicado provar que o outro agiu com culpa (negligência). O tribunal avalia se uma pessoa prudente teria mantido a atenção na estrada. Se o juiz concluir que sim, a culpa é estabelecida e o responsável deve indemnizar.
Um cliente escorrega numa loja cujo piso está molhado. O cliente terá de provar que a loja foi negligente, não colocando sinalética de aviso ou não limpando atempadamente. O tribunal avalia se um gerente diligente teria tomado precauções na situação concreta.
A lei pode presumir culpa em certas situações médicas (como infecção hospitalar). Neste caso, o paciente lesado não precisa provar negligência; a lei já presume. Cabe ao médico ou hospital provar que não houve culpa, invertendo o ónus da prova.
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