Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a inação ou o silêncio podem gerar obrigação de indemnização por danos, desde que exista um dever legal ou contratual de agir que tenha sido violado. A omissão não é uma ação, mas o artigo reconhece que, em certas circunstâncias, não fazer algo quando se tinha obrigação de fazer pode causar prejuízos que devem ser reparados. Isto aplica-se quando alguém tinha o dever de praticar um acto específico — seja porque a lei o impunha, seja porque um contrato ou outro negócio jurídico o estabelecia — e deixou de o fazer intencionalmente ou por negligência. O fundamento é que o responsável não pode ficar impune quando a sua inação causa dano a outrem, desde que esse dever existisse. Este artigo é particularmente relevante em situações de responsabilidade profissional, deveres de vigilância, ou obrigações contratuais não cumpridas.
Um doente consulta um médico para uma doença grave. Por negligência ou esquecimento, o médico omite prescrever o medicamento essencial que deveria ter prescrito. O doente sofre agravamento da saúde. O médico tinha dever legal de agir (a sua profissão o obriga). A omissão causou dano. O doente pode exigir reparação pelos prejuízos sofridos.
Uma empresa contrata um serviço de vigilância para proteger o seu armazém. O vigilante, por negligência, não faz as rondas noturnas que deveria fazer, conforme o contrato. Ocorre um roubo que teria sido evitado se houvesse vigilância. A empresa pode exigir indemnização pela omissão do vigilante, que tinha dever contratual de agir.
Um advogado recebe uma procuração para entregar um documento importante num prazo legal. Por esquecimento, não o entrega. O cliente perde direitos por falha de prazos processuais. Havia dever legal e contratual de agir. O cliente pode ser indemnizado pelos danos causados pela omissão do advogado.
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