Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quem contrata alguém para realizar uma tarefa (comitente) responde automaticamente pelos danos que esse contratado (comissário) cause a terceiros, sem precisar de provar culpa própria. A responsabilidade existe apenas quando o dano ocorre durante o exercício da função encomendada, independentemente de ter sido intencional ou contrariar instruções. Se o comitente pagar a indemnização, pode depois exigir ao comissário que lhe reembolse o valor pago, a menos que o próprio comitente também tenha tido culpa — nesse caso, a indemnização é dividida conforme as respectivas responsabilidades.
Uma empresa contrata uma firma de limpeza. Durante o trabalho, o funcionário causa danos numa divisão importante, danificando equipamento. A empresa fica responsável pelo dano perante o lesado, mesmo sem ter culpa directa. Depois, pode exigir à firma de limpeza o reembolso da indemnização paga.
Um empresário contrata um motorista para fazer entregas. O motorista sofre um acidente por excesso de velocidade, causando danos a terceiros. O empresário responde perante os lesados, independentemente de ter dado instruções de segurança. Pode depois reclamar ao motorista o reembolso do valor pago.
Uma empresa contrata um técnico para reparação. O técnico causa dano, mas a empresa também não supervisionou adequadamente. Ambos têm culpa. O lesado recebe a indemnização da empresa, que depois a divide com o técnico conforme o grau de responsabilidade de cada um.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.