Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção II · Responsabilidade pelo risco

Artigo 500.ºResponsabilidade do comitente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quem contrata alguém para realizar uma tarefa (comitente) responde automaticamente pelos danos que esse contratado (comissário) cause a terceiros, sem precisar de provar culpa própria. A responsabilidade existe apenas quando o dano ocorre durante o exercício da função encomendada, independentemente de ter sido intencional ou contrariar instruções. Se o comitente pagar a indemnização, pode depois exigir ao comissário que lhe reembolse o valor pago, a menos que o próprio comitente também tenha tido culpa — nesse caso, a indemnização é dividida conforme as respectivas responsabilidades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Danos causados por um empregado de limpeza

Uma empresa contrata uma firma de limpeza. Durante o trabalho, o funcionário causa danos numa divisão importante, danificando equipamento. A empresa fica responsável pelo dano perante o lesado, mesmo sem ter culpa directa. Depois, pode exigir à firma de limpeza o reembolso da indemnização paga.

Acidente causado por motorista contratado

Um empresário contrata um motorista para fazer entregas. O motorista sofre um acidente por excesso de velocidade, causando danos a terceiros. O empresário responde perante os lesados, independentemente de ter dado instruções de segurança. Pode depois reclamar ao motorista o reembolso do valor pago.

Responsabilidade partilhada entre comitente e comissário

Uma empresa contrata um técnico para reparação. O técnico causa dano, mas a empresa também não supervisionou adequadamente. Ambos têm culpa. O lesado recebe a indemnização da empresa, que depois a divide com o técnico conforme o grau de responsabilidade de cada um.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º
100 palavras · ID 775A0500

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